Processo Eleitoral e Democracia

sábado, 18 de maio de 2013




Processo Eleitoral e Democracia

Meus Caríssimos irmãos gobeanos da Paraíba, após a realização de uma eleição para os cargos de Grão-Mestre Geral e Grão Mestre Geral Adjunto no Grande Oriente do Brasil, apresento para reflexão este texto que traduz, em síntese, nosso pensamento a respeito da democracia ampla, geral e irrestrita dentro de um processo eleitoral maçônico e o processo eleitoral propriamente, vislumbrando a alternância de poder, ou modelo de gestão, como instrumento politico-administrativo salutar ao fortalecimento da democracia.
A democracia não pode ser compreendida, tão-só, como uma fórmula política, restrita, apenas, à escolha pelo povo maçônico de seus gestores, para mandatos temporários, com limites e responsabilidades no exercício do Poder, sujeito à lei. Além de uma teoria de gestão, há de ser a democracia uma filosofia de convívio social, inspirada em nobre conceito do homem, dotado de razão, liberdade e dignidade, com deveres e direitos, a merecerem respeito, onde suceda a vontade constante dos titulares de cargos no sentido da promoção do bem de todos os irmãos, sem preconceitos de qualquer natureza, nem forma alguma de discriminação. A ordem democrática, que pressupõe a liberdade e a justiça social, não se realiza, em plenitude, se não criar ou consolidar instrumentos eficientes a assegurarem a efetiva participação de todos nos bens e benefícios sociais, estimulando-se, ademais, por mecanismos adequados, a fé nos valores da LIBERDADE, da IGUALDADE e da FRATERNIDADE. Somente no Estado de Direito, alicerçado na democracia, onde garantidas às liberdades, será possível construir, também, o Estado de Justiça, com a eficaz proteção da pessoa humana, para o livre desenvolvimento da personalidade e contra a exploração econômica ou outras formas de opressão, bem assim com a realização dos denominados princípios universais da justiça social. Cumpre, nesse sentido, entender que, quaisquer que sejam as dificuldades decorrentes de determinada conjuntura, a Justiça, enquanto valor social, somente pode implantar-se em convívio democrático, em conformidade com processos de persuasão e nunca pela violência ou pela compressão. 
Alcançar a imagem cada vez mais aproximada da vontade geral, na eleição dos representantes do povo maçônico, há de constituir meta fundamental do processo eleitoral, ganhando particular relevo a correta aplicação da lei específica que deve estatuir regras, inclusive impeditivas de procedimentos, os quais venham a distorcer a real vontade do eleitor. A verdade eleitoral, numa convivência democrática, é anseio de todo maçom, a partir da edição de leis que resguardem, no processo eleitoral, a efetiva independência do eleitor na formulação e expressão de sua vontade, constituindo, para tanto, instrumento indispensável à normalidade e segurança dos pleitos, em suas diversas fases, quer pela lisura, desde logo, na composição do corpo eleitoral, quer pela disciplina e segurança nas votações, quer ainda pela utilização de meios insuscetíveis de dúvida, quanto à apuração imediata dos sufrágios depositados livremente nas urnas.
A liberdade individual de expressão dos irmãos põe-se como pressuposto essencial da ordem democrática. A disputa pelos sufrágios, no embate eleitoral, é condição indispensável da democracia representativa. O princípio da igualdade a ser preservado no campo da exteriorização das preferências eleitorais, bem assim entre os candidatos a cargos eletivos, constitui elementar exigência do modelo democrático e da pluralidade de pensamentos, atributos próprios de uma sociedade laica constituída por homens livres e de bons costumes.
A educação para a democracia não pode, ademais, ser obra, apenas, das campanhas eleitorais. Desenvolvida no quotidiano das leituras e das informações, a cultura política levará o Maçom a se posicionar, à candidatura, ao sufrágio consciente e livre. Como escreveu MONTESQUIEU, "o povo só pode ser monarca pelos sufrágios, que constituem suas vontades" (in Do Espírito das Leis, Livro III, Cap. II).
As Candidaturas hão de concorrer, para que se consolide, no Estado democrático, aquela força de que fala Montesquieu, como sendo o princípio e segurança da democracia: a VIRTUDE (op. cit., Livro 3º, Cap. III), cujo lugar natural é junto à liberdade e à igualdade pelas leis. Bem de entender, pois, a devida contribuição, também, dos candidatos no processo de educação do povo para a democracia. Entende-se, assim, que os candidatos a cargos eletivos tenham a nítida percepção de que o exercício do jus honorum se reveste, também, do sentido de um compromisso para com a democracia, de forma a contribuírem, com a divulgação de programas e o debate de idéias, com vistas à educação do povo maçônico à vivência democrática, nele despertando o interesse de participar e eleger, com liberdade, os seus candidatos.
Se é exato que o problema da democracia não se pode pretender vê-lo resolvido com a só edição de normas, a assegurarem o sufrágio direto, secreto e universal, não menos certo é que a formação do Maçom, para a convivência democrática, constitui tarefa de magna importância no contexto do desenvolvimento cultural da Maçonaria. Todos sabemos que a mudança dos costumes e práticas não ocorre ao só influxo das leis. Não é menos verdadeiro, entretanto, que, sem a vivência do sufrágio, do debate político e dos prélios eleitorais, não se consolida e aperfeiçoa a democracia. 
De outra forma, na perspectiva ampla da higidez do sistema de sufrágios e da busca da verdade eleitoral, põe-se o tema do abuso do poder econômico e de autoridade maçônica no processo eleitoral, porque diz, imediatamente, com formas de aliciamento ilegítimo de eleitores, conspurcando-lhes a consciência, com evidente dano à plena liberdade do sufrágio, ou desprezando-se o ato da igualdade na disputa eleitoral, com a quebra do equilíbrio a presidir a participação de candidatos na competição legítima pela conquista do voto livre. Obter o sufrágio do irmão, tratando-o como simples produto de mercado, sujeito à oferta pessoal mais compensadora, em moeda ou em serviços, economicamente mensuráveis, à míngua da persuasão por via de idéias ou da enunciação de programas; realizar a campanha eleitoral, com a utilização de formas de propaganda, vedadas em lei ou fora dos limites nesta previstos, onde manifesta a ostentação de poder econômico ou do abuso de autoridade, eis duas faces do mesmo instrumento, igualmente atentatórias à lisura dos pleitos eleitorais, pela captação ilegítima de sufrágios, ferindo os valores da LIBERDADE, da IGUALDADE e da FRATERNIDADE que informam a essência da nossa sublime Ordem. 
Se, a par do poder político inerente à autoridade maçônica e aos órgãos de sua atuação, não é possível deixar de compreender a existência do poder econômico como uma das manifestações de poder na sociedade, notadamente em economia de tipo capitalista, onde asseguradas a livre iniciativa e a livre concorrência, exato é que contra o mau uso desse poder, e do abuso de autoridade, assenta a ordem constitucional que a lei lhe imponha reprimenda.
Entre as características do abuso do poder, seja ele econômico ou de autoridade, no visualizar da nossa constituição Pátria, que é lei subsidiária ao nosso Ordenamento Normativo, está o prejuízo ao interesse geral, mediante práticas que impossibilitem, restrinjam ou falseiem o jogo normal da concorrência. 
Consignado está, nesse sentido, na Constituição de 1988, nos §§ 9º e 10º do art. 14: 
" § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraudes, tramitando em segredo de justiça a demanda e respondendo, a teor do § 11 do mesmo artigo, o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé a ação." 
Invariavelmente, nas campanhas eleitorais maçônicas, vemos ainda a contribuição da passionalidade da disputa que, atingido certo nível, perde, às vezes, infelizmente, noção de conveniência moral e passa a orientar-se apenas pela necessidade da vitória, independentemente dos meios utilizados.  Deve assumir, nesse sentido no Grande Oriente do Brasil, posição de maior importância, para a democracia, a Justiça Eleitoral, ao guardar o processo das eleições, zelando pela organização, direção e vigilância dos atos relativos ao alistamento e consistência do cadastro eleitoral, ao registro dos candidatos, à propaganda eleitoral, ao sufrágio e sua apuração, em ordem a que a vontade geral se manifeste, livremente, sem coação de quem quer que seja, sem fraude nem violência, na conformidade das leis, que devem ser, pela Justiça Eleitoral, interpretadas e aplicadas, na perspectiva da realização dos valores da democracia, indissociáveis dos superiores interesses do bem da sociedade maçônica. Ramo do Poder Judiciário, desde logo, sua atuação deve possuir a marca da independência que tanto assinala a instituição judiciária maçônica gobiana, no século republicano, máxime, pelo controle dos atos dos outros Poderes e das autoridades maçônicas em geral. A Justiça Eleitoral não só assegura a liberdade dos sufrágios, mas também deve julgar, de ofício, as inelegibilidades, as fraudes e os crimes eleitorais que atentam contra os procedimentos que conduz à livre manifestação dos irmãos maçons na escolha de seus representantes,
 Vale ressaltar, ainda, que a segurança da apuração dos votos, registrados em meio eletrônico, a transparência do sistema, aberto à fiscalização e controle dos candidatos e da sociedade maçônica gobiana em geral, geram sua confiabilidade e credibilidade. Eliminam-se, em conseqüência, centenas de recursos, reclamações, pedidos de recontagem de votos e tantos expedientes usados pelos candidatos ou seus representantes, em cada pleito, os quais põem em situação de litigiosidade, insegurança e mesmo suspeita, inevitavelmente, mandatos, até o necessário julgamento final das medidas judiciais aforadas. A apuração eletrônica, assim, como instrumento a banir qualquer mácula ou fraude na votação e na apuração dos sufrágios, concorre, de forma definitiva, para a verdade eleitoral e o aperfeiçoamento das instituições democráticas. Persigamos, pois, essa condição, no nosso Grande Oriente do Brasil – Paraíba.

“O Grande Oriente do Brasil – Paraíba somos todos nós”


Paraíba, 12 de maio de 2013.



Ir. Otacilio Batista de Almeida Filho(33) – M.I

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